LEI MUNICIPAL Nº 207, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1996

 

“DEFINE PERCENTUAIS DE COBERTURA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DE 1997.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) – Classe Residencial- Grupo “B” (Baixa-Tensão)

 

até 30 KWh/mês                    1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh;

de 31 a 50 KWh/mês               1,10 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 51 a 70 KWh/mês               3,35 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 71 a 100 KWh/mês             5,20 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 101 a 150 KWh/mês            8,05 %   da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 151 a 200 KWh/mês            12,83 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 201 a 300 KWh/mês            15,69 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 301 a 400 KWh/mês            21,15 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 401 a 500 KWh/mês            24,93 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

acima de 500 KWh/mês            28,03 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Classe Residencial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

até 30KWh/mês                         5,22 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 31 a 50 KWh/ mês                5,39 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 50 a 70 KWh/mês                8,94 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 70 a 100 KWh/mês              12,83 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 101 a 150 KWh/mês             15,69 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 151 a 200 KWh/mês              21,15 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 201 a 300 KWh/mês              24,93 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 301 a 400 KWh/mês              28,03 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

de 401 a 500 KWh/mês              30,96 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

acima de 500 KWh/mês              34,72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

 

c) – Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

até 1.000 KW/mês                       26,69 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

de 1001 a 5000/KWh/mês           50,18 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

Acima de 5000 KWh/mês            74,73 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

 

d) – Classe Comercial, Serviços e Industrial- Grupo “A” (Alta Tensão)

 

até 1000 KWh/mês                       74,73 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

de 1001 a 5000 KWh/mês           99,28 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

acima de 5000 KWh/mês            199,63 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em

MWh;

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de novembro de 1996

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.