O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) – Classe Residencial- Grupo “B” (Baixa-Tensão)
até 30 KWh/mês 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh;
de
de
de
de
de
de
de
de
acima de 500 KWh/mês 28,03 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Residencial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
até 30KWh/mês 5,22 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
de
de
de
de
de
de
de
de
MWh;
acima de 500 KWh/mês 34,72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
c) – Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
até 1.000 KW/mês 26,69 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
de
MWh;
Acima de 5000 KWh/mês 74,73 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
d) – Classe Comercial, Serviços e Industrial- Grupo “A” (Alta Tensão)
até 1000 KWh/mês 74,73 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
de
MWh;
acima de 5000 KWh/mês 199,63 % da tarifa de fornecimento
de IP expressa em
MWh;
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de novembro de
1996
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.