LEI MUNICIPAL Nº 2.072, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, A SEMANA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DISPÕE SOBRE A SUA REALIZAÇÃO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no município de Marechal Floriano/ES, a "Semana Científica, Tecnológica e de Inovação" na Rede Pública Municipal, a ser realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de outubro.

 

Parágrafo único. A semana de que trata o Caput desta Lei, fará parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, e consiste na realização e posterior apresentação à escola e à população, de projetos e experiências dos alunos da Rede Pública Municipal, durante a semana ora instituída.

 

Art. 2º Os objetivos da Semana são:

 

I - promover atividades de divulgação da produção científica, tecnológica e de inovação nos equipamentos públicos municipais;

 

II - realizar atividades educativas e de orientação profissional nestas áreas, valorizando a criatividade, a atitude científica e a inovação;

 

III - realização de feiras de ciências, concursos, gincanas, oficinas e palestras científicas, jornadas de iniciação científica;

 

IV - articular as entidades municipais, estaduais e nacionais vinculadas ao setor e entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores científicos e demais carreiras da área, para o desenvolvimento destas ações.

 

Art. 3º Para melhor efetivação da Semana de que trata a presente Lei, o Poder Público Municipal através das Secretarias competentes, coordenará as ações para a sua realização, podendo contar para esse mister, com a colaboração de entidades e órgãos referentes aos respectivos setores.

 

Art. 4º Durante a "Semana Científica, Tecnológica e de Inovação" poderão, a critério da Municipalidade, ser homenageadas pessoas, instituições públicas ou empresas do setor privado que tenham se destacado em Ciência, Tecnologia e Inovação, no ano em curso.

 

Art. 5º A implantação da presente Lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de maio de 2019.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.