O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Florianense, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no Município de Marechal Floriano, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2º Para fins desta Lei, é considerado produto artesanal aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
I - predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;
II - autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;
III - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;
IV - utilização, preferencial, do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;
V - realização, preferencial, do produto no mesmo local de trabalho;
VI - sua comercialização mensal não ultrapassar ao equivalente a 30 salários-mínimos, e contar com no máximo cinco funcionários;
VII - produzidos a partir de matérias primas que foram cultivadas sem a ação de agrotóxicos e respeitando o meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei atenderá às seguintes categorias de produção artesanal:
I - artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;
II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo, suco, licor, cerveja, cachaça, vinho, sem adição de conservantes, essências e outras substâncias artificiais.
Parágrafo único. Pode ser utilizada como matéria-prima predominante, nos produtos a que se refere esta Lei:
I - a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;
II - a processada de forma artesanal, industrial ou mista;
III - a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal do Artesanato Florianense:
I - Instituir um justo instrumento de auxílio ao fomento, ampliação e divulgação do artesanato Florianense;
II - contar com o apoio e incentivo municipal, no que tange à qualificação profissional, certificação de origem e qualidade, e a destinação de espaço público para exposição permanente;
III - assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivando o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda; além de fortalecer as tradições culturais.
Art. 5º São diretrizes do Programa Municipal de Desenvolvimento da Produção Artesanal:
I - valorização da identidade e cultura, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Município de Marechal Floriano/ES;
II - expansão e renovação da produção artesanal deste Município;
III - identificação dos artesãos e dos produtos artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
IV - promoção da integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
V - incentivo à qualificação da produção artesanal, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI - valorização e promoção dos produtos em âmbito Municipal;
VII - apoio à comercialização, por meio da organização de eventos, festivais, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;
VIII - busca de suporte e apoio junto a entidades municipais, locais e nacionais para o desenvolvimento do programa;
IX - se possível, propor formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores.
Art. 6º O Programa Municipal do Artesanato Florianense poderá promover:
I - A capacitação dos artesãos Florianenses, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
II - A realização de Feiras e Exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;
III - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato Florianense nos mercados nacionais e internacionais;
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VI - o Mapeamento do setor artesanal no Município de Marechal Floriano, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em Sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato no Município de Marechal Floriano, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento, visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.
Art. 7º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequenos e microempresários.
Art. 8º Para melhor execução desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.