LEI MUNICIPAL Nº 2.076, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, IMPÕE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida à emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamentos de veículos automotores.

 

Art. 2º Fica estabelecido, para os veículos automotores, inclusive os encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização em vias e logradouros públicos do Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e suas atualizações.

 

§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações.

 

Art. 3º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, de pavimentação e outros de utilização especial, bem como, aqueles que não são utilizados normalmente para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.

 

Art. 4º Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão do ruído, deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração.

 

§ 1º Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem irregularidades os veículos estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas na presente Lei para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos.

 

§ 2º O sistema de escapamento ou parte dele, instalado pelo fabricante, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação.

 

Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a fiscalização dos níveis de emissão de ruídos provenientes do escapamento dos veículos em circulação nas vias públicas.

 

Parágrafo único. A Polícia Militar e o órgão Executivo de Trânsito Municipal terão a responsabilidade, dentro de suas competências, de fiscalização e de prestar apoio operacional às ações desenvolvidas pelo Poder Executivo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 6º Considera-se infrator, para os fins desta Lei, o proprietário do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.

 

Art. 7º A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais componentes definidos no art. 4º desta Lei, sujeita o infrator às seguintes sanções:

 

I - aplicação de multa de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor de 500 (quinhentas) URMF (Unidade Referência de Marechal Floriano), valor que será dobrado na primeira reincidência e duplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias; e

 

II - aplicação de multa, apreensão e/ou remoção do veículo para regularização, por agentes autorizados, nos casos e hipóteses constantes no Código Brasileiro de Trânsito - CTB e resoluções.

 

Art. 8º Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados anualmente, pela variação da URMF (Unidade de Referência de Marechal Floriano) ou por outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor e surtirá seus efeitos a partir da municipalização do trânsito neste município.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de maio de 2019.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.