O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde ou farmácias básicas de saúde da rede municipal, fornecerão de forma gratuita, declaração por escrita e devidamente assinada por servidor público lotado no órgão, quando não houver possibilidade de fornecer medicamento prescrito por médicos que prestem serviços neste Município, devido à falta de medicamentos nas unidades de saúde ou farmácias básicas de saúde da rede pública municipal.
Parágrafo único. A declaração deverá ser confeccionada em papel timbrado pelo órgão responsável que não forneceu o medicamento, bem como conter o carimbo prescrito e assinatura do funcionário pelo respectivo órgão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.