O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano, a Semana Municipal do Serviço Público de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de Rua e Domésticos, a ser realizada na terceira semana do mês de março de cada ano.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, realizará a ampla divulgação da semana municipal de controle reprodutivo de cães e gatos de rua e domésticos em todo o município e procederá a castração e esterilização dos animais, além de educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais.
§ 2º Durante a semana municipal de controle reprodutivo de cães e gatos de rua e domésticos, o Poder Executivo irá disponibilizar mesas de cirurgia, foco cirúrgico, aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais e outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade da execução desta Lei.
§ 3º A semana municipal de controle reprodutivo de cães e gatos de rua e domésticos, deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária.
§ 4º Será também objetivo a ser desenvolvido durante a semana municipal de controle reprodutivo de cães e gatos de rua e domésticos a sensibilização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública, ministrando palestras.
Art. 2º A semana municipal de controle reprodutivo de cães e gatos de rua e domésticos, será uma campanha anual e atuará principalmente nas áreas dos bairros e comunidades onde for constatado o maior número de animais domésticos e da população com baixa renda, bem como a zona rural do Município.
Art. 3º O Município de Marechal Floriano, através de meios de comunicação e outros, deverão conscientizar a população até 30 dias antes da semana municipal de controle reprodutivo de cães e gatos de rua e domésticos para que os mesmos tenham conhecimento e levem seus animais aos locais designados pelo Município para a realização da campanha.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de até Sessenta dias a partir da publicação desta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.