O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A jornada de trabalho dos servidores da PMMF não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, tampouco superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo coletivo dos servidores municipais."
Art. 2º Os cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil e Engenheiro florestal, a que se referem ao Nível Superior, descrito no art. 18 e anexo II da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passarão após entrada em vigor desta Lei a exercer carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Art. 3º Os cargos de Técnico Agrícola e Técnico Ambiental, a que se referem ao Apoio Técnico Administrativo, descrito no art. 18 e anexo II, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008 passarão após entrada em vigor desta Lei a exercer carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 1º de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.