LEI MUNICIPAL Nº 2.115, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, O MÊS "SETEMBRO VERMELHO", VOLTADO À CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui, por esta Lei, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o mês "Setembro Vermelho", a realizar-se anualmente, sendo efetivadas ações inerentes ao tema, visando intensificar a conscientização, prevenção, o diagnóstico e tratamento de doenças cardiovasculares.

 

Art. 2º Para maior divulgação da campanha aqui instituída, durante o mês de setembro, os prédios públicos poderão ser decorados ou iluminados com a cor vermelha.

 

Art. 3º Para melhor efetivação do mês "Setembro Vermelho", o Poder Público Municipal, poderá contar com a cooperação da iniciativa privada, para a realização de palestras e campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas, visando à difusão das doenças cardiovasculares, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - Estimular a adesão de toda a sociedade na conscientização sobre a saúde cardiovascular;

 

II - Promover palestras, ações e/ou iniciativas, que visem conscientização acerca da prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cardiovasculares, convocando toda a sociedade a participar em prol das questões relativas à saúde cardiovascular;

 

III - Incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas, com foco na saúde cardiovascular, buscando a conscientização de toda a população.

 

Art. 4º Constituem objetivos da campanha mês "Setembro Vermelho", dedicado à realização de ações de conscientização para a difusão da saúde cardiovascular:

 

I - Fazer do mês de Setembro, o marco temporal estratégico, no que tange às doenças cardiovasculares;

 

II - Conscientizar a sociedade sobre a necessidade e importância da Saúde Cardiovascular;

 

III - Chamar a atenção das pessoas para pensar sobre o tema e tudo que o mesmo engloba.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.