LEI MUNICIPAL Nº 21, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA OUTRS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados do desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que correspondem:

 

I - Ao atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A Vigilância Sanitária;

 

III - A Vigilância Epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - Ao controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações componentes das esferas Federal e Estadual;

 

V - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Vinculação Municipal

 

Art. 2º Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal e Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação de cargo de Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e como a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – Subdelegar a competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

V – Submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despensa do fundo;

 

VI – Encaminhar a contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX – Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art.  São atribuídas do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita mensais da receita despesa;

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e aos recebimentos da receita do Fundo;

 

III – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os bens patrimoniais com ao Fundo;

 

IV – Encaminhar a contabilidade geral do município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço Geral do Fundo;

 

V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde;

 

VIII – Apresentar, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a Saúde;

 

X – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios das atividades mencionadas no inciso anterior;

 

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

 

XII – Encaminhar mensalmente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art.  São receitas do Fundo:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade social e do orçamento Estadual como decorrência do que se dispõe o art. 30, VII da Constituição da República;

 

II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;

 

III – O produto de convênios firmados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora, infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e aquelas que o Município vier a criar.

 

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

 

VI – Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mentida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º O Tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o fundo municipal de saúde os recursos de que trata esta Lei, no prazo a ser regulamentado pelo Executivo Municipal;

 

§ 3º a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

 

II – Direitos que porventura vier a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do município;

 

IV – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;

 

V – Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do município;

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

 

Art. 8º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do fundo Municipal de saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. 

 

Art. 10 a contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio concomitante e subsequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar a avaliar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais, inclusive dos custos de serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação Pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art.  12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o SMS aprovará o quadro de contas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. As contas trimestrais poderão ser alterações durante o exercício, observados limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e aberto por decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesas do FMS se constituirá de:

 

 I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.

 

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos de setor de saúde, observando o disposto no Parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – Construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;

 

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos institutos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;  

 

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;

 

VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários á execução das ações e serviços de Saúde mencionadas no Art. 1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15º A execução orçamentária das receitas se processará através do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Capítulo III

Das Disposições Finais

 

 

Art. 16 O FMS terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo obrigatório a abrir Crédito Adicional Especial para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 07 de junho de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.