LEI MUNICIPAL Nº 21, DE 07 DE JUNHO DE 1993
“CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA OUTRS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados do desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que correspondem:
I - Ao atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A Vigilância Sanitária;
III - A Vigilância Epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - Ao controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações componentes das esferas Federal e Estadual;
V - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
DO FUNDO
Seção I
Da Vinculação
Municipal
Art. 2º Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal e Saúde.
Seção II
Das Atribuições do
Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação de cargo de Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e como a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Subdelegar a competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
V – Submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despensa do fundo;
VI – Encaminhar a contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção III
Da Coordenação do
Fundo
Art. 4º São atribuídas do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita mensais da receita despesa;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e aos recebimentos da receita do Fundo;
III – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os bens patrimoniais com ao Fundo;
IV – Encaminhar a contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço Geral do Fundo;
V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo Municipal de Saúde;
VII – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde;
VIII – Apresentar, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a Saúde;
X – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios das atividades mencionadas no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
Seção IV
Dos Recursos do
Fundo
Subseção I
Dos Recursos
Financeiros
Art. 5º São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade social e do orçamento Estadual como decorrência do que se dispõe o art. 30, VII da Constituição da República;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III – O produto de convênios firmados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora, infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e aquelas que o Município vier a criar.
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.
VI – Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mentida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º O Tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o fundo municipal de saúde os recursos de que trata esta Lei, no prazo a ser regulamentado pelo Executivo Municipal;
§ 3º a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do município;
IV – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
V – Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do município;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do
Fundo
Art. 7º Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e equilíbrio.
§ 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do fundo Municipal de saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art. 10 a contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio concomitante e subsequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar a avaliar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais, inclusive dos custos de serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação Pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VI
Da Execução
Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o SMS aprovará o quadro de contas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As contas trimestrais poderão ser alterações durante o exercício, observados limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e aberto por decreto do Executivo.
Art. 14 A despesas do FMS se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos de setor de saúde, observando o disposto no Parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos institutos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários á execução das ações e serviços de Saúde mencionadas no Art. 1º da presente Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 15º A execução orçamentária das receitas se processará através do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Capítulo III
Das Disposições
Finais
Art. 16 O FMS terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo obrigatório a abrir Crédito Adicional Especial para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 07 de junho de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.