O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do município de Marechal Floriano/ES, que os professores da rede escolar pública municipal, da creche ao ensino fundamental, terão direito a transporte municipal gratuito.
Art. 2º O transporte gratuito deve garantir a ida e a volta do professor ao seu local de trabalho.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício previsto no Art. 1º desta Lei, o professor deverá comprovar junto ao Setor Competente, o vínculo empregatício junto à rede escolar pública municipal.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.