LEI MUNICIPAL Nº 2.130, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO AOS PROFESSORES DA REDE ESCOLAR PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do município de Marechal Floriano/ES, que os professores da rede escolar pública municipal, da creche ao ensino fundamental, terão direito a transporte municipal gratuito.

 

Art. 2º O transporte gratuito deve garantir a ida e a volta do professor ao seu local de trabalho.

 

Art. 3º Para fazer jus ao benefício previsto no Art. 1º desta Lei, o professor deverá comprovar junto ao Setor Competente, o vínculo empregatício junto à rede escolar pública municipal.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 07 de outubro de 2019.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.