O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a "Semana da Poesia na Escola", na Rede Pública Municipal, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de outubro, alusiva ao Dia Nacional da Poesia, comemorado em 31 de outubro.
Parágrafo único. A Semana de que trata o "Caput" desta Lei, fará parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, e consiste na realização e posterior apresentação à escola e à população, de poesias de autoria dos alunos da rede Pública Municipal, durante a semana ora instituída.
Art. 2º A referida "Semana da Poesia na Escola", a realizar-se na rede escolar pública do município de Marechal Floriano/ES visará:
a) promover ações educativas alusivas ao assunto;
b) despertar nos alunos idéias nas elaborações de projetos culturais;
c) incentivar surgimento de novos artistas, historiadores e poetas populares que poderão sentir no universo da poesia, uma nova alternativa para explorar nas artes regionais uma nova profissão;
d) agregar aos estudos um novo conhecimento cultural e, sobretudo Florianense.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, em comum acordo com os movimentos estudantis e culturais, poderão realizar programações, palestras nas escolas públicas e demais atividades que aludam ao movimento de cultura e artes regionais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 21 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.