LEI MUNICIPAL Nº 2.139, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

 

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO À RABDOMIÓLISE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a Semana de Prevenção à Rabdomiólise, a realizar-se, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, alusiva ao Dia do Profissional de Educação Física, celebrado em 1º de setembro.

 

Parágrafo único. A presente Lei visa conscientizar a população sobre a prevenção da Rabdomiólise e seus riscos.

 

Art. 2º A campanha de prevenção de que trata o artigo anterior poderá ser realizada por meio de palestras, seminários, workshops e outros.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver campanhas informativas, com palestras, seminários e workshops, além de disponibilizar na rede pública de saúde conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), dispositivos para que durante a semana a que se refere o "Caput " dessa Lei, sejam realizadas ações visando à prevenção da Rabdomiólise.

 

Art. 4º Serão objetivos da Semana Municipal de Prevenção à Rabdomiólise:

 

I - Promover debates, palestras e pesquisas relativas ao tema;

 

II - Explanar conhecimentos relevantes para a saúde dos atletas, esportistas e praticantes de exercícios físicos, nas diferentes etapas de sua vida, visando incentivar a prevenção à Rabdomiólise.

 

Art. 5º Na Semana de prevenção à Rabdomiólise, vários eventos educativos, culturais e sociais poderão ser realizados como:

 

I - debates, seminários, simpósios, apresentação de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da Rabdomiólise;

 

II - Distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre forma de prevenir a Rabdomiólise;

 

III - campanhas educativas e informativas sobre o tema;

 

IV - Outras atividades inerentes ao tema.

 

Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei e a realização da campanha ora instituída o Poder Executivo Municipal poderá receber incentivos na forma da regulamentação, ficando autorizado a celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada, visando organizar atividades inerentes a esta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a operacionalização da presente Lei e sua divulgação, sendo que a realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei caberá à Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 25 de outubro de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.