O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei Municipal nº 1.545, de 07 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito santo, fica autorizado a promover contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais para composição das equipes que integram os Programas de que trata esta lei, por tempo determinado, com vigência de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado, ao seu final pelo mesmo período, sucessivamente, limitado o seu prazo de duração enquanto durar a execução da Política Nacional de Atenção Básica para Estratégia saúde da Família (ESF)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 25 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.