LEI MUNICIPAL Nº 2.145, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A TRADUÇÃO DE EVENTOS OFICIAIS PARA A LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecido que todos os eventos oficiais promovidos pelo Município de Marechal Floriano - ES devem ter um tradutor e intérprete para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor de Libras, o profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar interpretação das 02 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Língua Portuguesa.

 

Art. 2º O evento deverá ser transmitido pelo Intérprete, ao público em questão, na sua totalidade.

 

Art. 3º A quantidade de tradutor e intérprete de Libras presente por evento realizado pelo Município de Marechal Floriano deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga horária do profissional estar em consonância com as leis trabalhistas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei em até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de outubro de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.