LEI MUNICIPAL Nº 2.146, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INTERRUPÇÃO PARA MANUTENÇÃO OU REPAROS DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestam serviços de fornecimento energia elétrica e de fornecimento de água, quando da necessidade de interrupção para manutenção destes serviços, deverão comunicar à comunidade:

 

I - sobre o local abrangido;

 

II - com antecedência de 48h (quarenta e oito horas);

 

III - mencionando o tempo que perdurará a interrupção; e

 

IV - sobre outros esclarecimentos necessários ao consumidor.

 

Art. 2º A comunicação, principalmente na comunidade e/ou local onde o serviço será realizado, será obrigatória apenas nos casos de manutenção programada, não abrangendo os casos fortuitos ou de força maior.

 

Art. 3º O aviso de comunicação referente à interrupção dos serviços públicos, mencionados no art. 1º desta Lei, deverá ser feito, no mínimo:

 

I - no site da concessionária na internet; e

 

II - em um dos meios de comunicação local, rádio ou jornal.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará na aplicação da multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de outubro de 2019.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.