O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá o Executivo Municipal determinar a realização de férias coletivas a serem executadas junto a órgãos, gabinetes, assessorias, gerencias, setores, departamentos, ou escolas, que compõe a estrutura administrativa municipal.
Art. 2º A realização das férias coletivas deverá ser determinada por ato do Prefeito Municipal, através de Decreto Executivo Municipal, especificamente para cada situação, a qual deverá ser devidamente justificada.
Art. 3º As datas referente ás férias coletivas serão fixadas mediante decreto, inclusive a forma do pagamento do 1/3 (um terço) aos servidores atingidos por esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.