LEI MUNICIPAL Nº 2.158, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

REGULAMENTA E INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO O "DESFILE CULTURAL DA FESTA ITALEMANHA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado e instituído no calendário oficial de eventos do Município de Marechal Floriano, a realização do DESFILE CULTURAL DA FESTA ITALEMANHA a ser realizado anualmente durante os festejos culturais.

 

§ 1º O desfile será organizado pela Secretaria de Cultura e Turismo, juntamente com a Secretaria de Educação, e acontecerá no domingo pela manhã, do final de semana de realização da Festa Italemanha.

 

§ 2º O desfile deverá envolver a representativa das escolas, segmentos religiosos, grupos de dança culturais, além da sociedade organizada através dos moradores de todas as comunidades, que deverão estar trajados tipicamente como imigrantes, em carros ou a pé, encenando práticas antigas dos alemães e italianos que colonizaram o nosso Município.

 

§ 3º A manifestação cultural prevista nesta lei deverá ser democrática e inclusive, reunir atrações de qualidade possibilitando o acesso de todas as classes sociais;

 

§ 4º O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução do desfile;

 

§ 5º Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público;

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário.

 

Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de dezembro de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.