LEI MUNICIPAL Nº 2.160, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO DE VÍNCULO ESTUDANTIL COMO MEIO SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO A MEIA ENTRADA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins do benefício a meia entrada, fica determinado que a DECLARAÇÃO DE VINCULO ESTUDANTIL deverá ser considerada como meio suficiente para garantir o direito a meia entrada, para o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território Municipal, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, independente da posse da Carteira de estudante, no Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º Anexo a Declaração de Vínculo Estudantil, toma-se obrigatório a apresentação de documento de identificação com foto válido em território nacional.

 

§ 2º Considera-se atual a declaração cuja data de emissão não ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias em relação à data de apresentação.

 

§ 3º Determina ainda que as escolas municipais, público ou privada faça menção na declaração estudantil do número da referida Lei Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de dezembro de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.