O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias, permissionárias de serviço público e demais empresas, que utilizam fios em postes de sustentação no Município de Marechal Floriano-ES, ficam obrigadas a realizar o alinhamento dos cabos que estão em uso e a retirada dos que estão em desuso.
Parágrafo único. Toda fiação de poste de sustentação deverá ser identificada com o nome da empresa que a utiliza e o número de contato telefônico da mesma.
Art. 2º O prazo para implementação total do realinhamento dos fios será de até l(um) ano e a remoção dos que estão em desuso será de no máximo 6 (seis) meses, ambos a contar da data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator a multa no valor de 3.000 (três mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará o órgão que fiscalizará o seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.