LEI MUNICIPAL Nº 2.169, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRA URBANA AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para doação de bem imóvel integrante do patrimônio municipal ao Estado do Espírito Santo, por razões de interesse público, conforme artigo 17, inciso I, alínea b, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993; bem como sobre autorização especial para desmembramento da área a ser doada, conforme artigo 86, §3º, do Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº 801, de 23 de abril de 2008).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado nesta cidade, Bairro Santa Rita, com área de 189,59 m2 (cento e oitenta e nove vírgula cinquenta e nove metros quadrados), tendo as seguintes confrontações: 12,521 m (doze vírgula quinhentos e vinte e um metros) de frente para a Rua Paulo Lovatti; 19,046 (dezenove vírgula zero quarenta e seis metros) de fundos com a Rua Sílvio Rogério Lenke; 18,694 m (dezoito vírgula seiscentos e noventa e quatro metros) pela lateral esquerda com Neide Klippel e Prefeitura de Marechal Floriano; e 8,929 m (oito vírgula novecentos e vinte e nove metros) pela lateral direita com a Rua Gustavo Hertel, perfazendo um perímetro de 59,189 m (cinquenta e nove vírgula cento e oitenta e nove metros), integrante do imóvel registrado sob a matrícula nº 979 junto ao Registro Geral de Imóveis desta Comarca, Cartório do 1º Ofício, com área total de 104.320,00 m2 (cento e quatro mil, trezentos e vinte metros quadrados).

 

Parágrafo único. A avaliação, plantas e memoriais descritivos do imóvel constam do anexo único desta Lei.

 

Art. 3º O imóvel doado deverá ser destinado à construção de nova sede para a Delegacia de Polícia Civil de Marechal Floriano, conforme proposta apresentada pelo Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo nos autos do processo administrativo nº 006520/2019.

 

Art. 4º São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao Município, sem qualquer tipo de indenização pelas acessões e benfeitorias nele acrescidas:

 

I - a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 03 (três) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo;

 

II - o imóvel doado não poderá ser destinado a finalidade diversa da prevista nesta Lei.

 

Art. 5º As despesas tributárias e aquelas decorrentes da transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias ao desmembramento da área a ser doada, ficando dispensada a observância das exigências do Plano Diretor Municipal no tocante ao tamanho do lote mínimo e outros coeficientes urbanísticos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.