O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano/ES, a "Semana de Prevenção e Combate à Catarata e Glaucoma", a realizar-se anualmente, no mês de outubro, sendo efetivadas ações inerentes aos temas, visando intensificar a conscientização, a prevenção, o diagnóstico e tratamento de tais doenças,
Art. 2º A coordenação e organização da "Semana de Prevenção e Combate à Catarata e Glaucoma", ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, cujo objetivo será de levar ao conhecimento da população os riscos provenientes da cegueira por Catarata e Glaucoma, considerando a prevenção e o combate.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, firmar parcerias e convênios com Universidades, Organizações não Governamentais, Órgãos Governamentais Estaduais e Federais, que disponham de conhecimentos especializados inerentes às mencionadas doenças.
Art. 3º Para melhor efetivação da semana ora instituída, o Poder Público Municipal, poderá contar, ainda, com a cooperação da iniciativa privada, para a realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas, visando à difusão da catarata e glaucoma, com base nas seguintes diretrizes:
I - Estimular a adesão de toda a sociedade na conscientização sobre a saúde ocular;
II - Incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas, com foco na saúde ocular, buscando a conscientização de toda a população;
III - Promover palestras, ações e/ou iniciativas, que visem conscientização acerca da prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças oculares, convocando toda a sociedade a participar em prol das questões relativas à saúde ocular.
Parágrafo único. A campanha poderá conter, ainda, seminários, distribuição de folhetos, exames preventivos com consultas oftalmológicas gratuitas aos cidadãos, dentre outros.
Art. 4º Constituem objetivos da campanha, dedicada à realização de ações de conscientização para a difusão da saúde ocular:
I - Conscientizar a sociedade sobre a necessidade e importância da saúde ocular;
II - Chamar a atenção das pessoas para pensar sobre o tema e tudo que o mesmo engloba;
III - Fazer do mês de outubro, o marco temporal estratégico, no que tange às doenças oculares.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 06 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.