O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar nos estabelecimentos de Ensino Fundamental, exclusivamente ao 3º e 4º Ano, o "Programa de Reforço, Alfabetização e Letramento Escolar", destinado a alunos que apresentem deficiência no aprendizado escolar, composto por equipe multidisciplinar de no mínimo 02 (duas) áreas ligadas ao ensino aprendizagem - Português e Matemática.
Art. 2º O "Programa de Reforço, Alfabetização e Letramento Escolar" no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino estabelece diretrizes para seu funcionamento em consonância com o que estabelece a Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 3º O programa deverá iniciar-se 30 (trinta) dias decorridos do início do ano letivo escolar e se encerrará 15 (quinze) dias antes do encerramento das aulas conforme o planejamento do calendário anual estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 4º As aulas para o reforço e letramento serão realizadas no contra turno escolar e, preferencialmente nas unidades escolares que possuírem a infraestrutura, e onde hajam alunos acolhidos pelo programa.
§ 1º Em caso de impedimento, por quaisquer motivos, as aulas poderão ser realizadas em local indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 2º O programa deverá iniciar-se e encerrar-se dentro do período expresso no art. 3º desta lei, garantido aos alunos atendidos a conclusão do programa integralmente dentro do ano letivo em curso.
Art. 5º O objetivo do programa será, desenvolver as habilidades de ler, escrever e calcular, no contexto do currículo escolar vigente.
Art. 6º Será da competência dos profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Esportes a avaliação sobre a necessidade de inclusão ou não do aluno ao programa.
§ 1º O aluno deverá ser encaminhado para o REFORÇO, inicialmente, através do preenchimento de formulário a ser elaborado que será analisado por profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 2º O formulário deverá especificar as principais dificuldades encontradas pelo professor regular e todos os campos deverão estar preenchidos.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que for necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias dos recursos provenientes do FUNDEB, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a optar pela extensão da carga horária do professor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.