LEI MUNICIPAL Nº 2.178, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (COMJUV) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Conselho Municipal da Juventude (COMJUV), com as seguintes atribuições:

 

I - encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas, projetos de leis ou outras iniciativas, que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da juventude;

 

II - auxiliar o Poder Público e/ou outros órgãos na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados à juventude;

 

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

 

IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;

 

V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

 

VI - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesses da juventude;

 

VII - promover a cooperação e o intercâmbio com os organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional;

 

VIII - promover atividades formativas e conferências para debater os assuntos de sua competência.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se jovem a pessoa na faixa etária entre 18 e 39 anos completos.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude (COMJUV) será composto das seguintes representações:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

 

II - Um representante da secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

III - Um representante da Polícia Militar;

 

IV- Um representante da Polícia Civil;

 

V - Um representante do Poder Judiciário;

 

VI - Um representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

VII - Três representantes de movimentos religiosos organizados no Município;

 

VIII - Dois representantes da União Municipal de Estudantes Secundaristas UMESC e/ou Grêmios Estudantis;

 

IX - Dois representantes de movimentos culturais e/ou esportivos organizados da sociedade.

 

§ 1º Os conselheiros das respectivas vagas, conforme art. 3º, que trata dos representantes que farão parte do Conselho Municipal da Juventude (COMJUV), serão eleitos em Assembléia Geral, convocada para esse fim.

 

§ 2º O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades governamentais e não governamentais.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição em assembléia geral e assim sucessivamente.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação de edital, amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho da Juventude e, o respectivo cronograma de preenchimento das vagas, sendo que terão prioridade nas vagas, as entidades não governamentais que possuam registros (CNPJ entre outros) junto aos órgãos públicos.

 

Art. 5º A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria simples, ou seja, (50% + 1) dos Conselheiros, por meio de votação aberta, no caso de empate, será declarado vencedor o representante mais idoso.

 

Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada e nem implicará em vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Art. 7º As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:

 

I - função consultiva - quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelos órgãos públicos, que assim o solicitarem, por meio de parecer;

 

II - função propositiva - quando formula políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no Conselho.

 

Art. 8º Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporários, visando à elaboração e o acompanhamento de projetos e atividades especiais.

 

Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua instalação.

 

Art. 10 O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de fevereiro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.