O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Conselho Municipal da Juventude (COMJUV), com as seguintes atribuições:
I - encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas, projetos de leis ou outras iniciativas, que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da juventude;
II - auxiliar o Poder Público e/ou outros órgãos na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados à juventude;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VI - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesses da juventude;
VII - promover a cooperação e o intercâmbio com os organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
VIII - promover atividades formativas e conferências para debater os assuntos de sua competência.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se jovem a pessoa na faixa etária entre 18 e 39 anos completos.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude (COMJUV) será composto das seguintes representações:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
II - Um representante da secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III - Um representante da Polícia Militar;
IV- Um representante da Polícia Civil;
V - Um representante do Poder Judiciário;
VI - Um representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
VII - Três representantes de movimentos religiosos organizados no Município;
VIII - Dois representantes da União Municipal de Estudantes Secundaristas UMESC e/ou Grêmios Estudantis;
IX - Dois representantes de movimentos culturais e/ou esportivos organizados da sociedade.
§ 1º Os conselheiros das respectivas vagas, conforme art. 3º, que trata dos representantes que farão parte do Conselho Municipal da Juventude (COMJUV), serão eleitos em Assembléia Geral, convocada para esse fim.
§ 2º O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades governamentais e não governamentais.
§ 3º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição em assembléia geral e assim sucessivamente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação de edital, amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho da Juventude e, o respectivo cronograma de preenchimento das vagas, sendo que terão prioridade nas vagas, as entidades não governamentais que possuam registros (CNPJ entre outros) junto aos órgãos públicos.
Art. 5º A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria simples, ou seja, (50% + 1) dos Conselheiros, por meio de votação aberta, no caso de empate, será declarado vencedor o representante mais idoso.
Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada e nem implicará em vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 7º As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I - função consultiva - quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelos órgãos públicos, que assim o solicitarem, por meio de parecer;
II - função propositiva - quando formula políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no Conselho.
Art. 8º Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporários, visando à elaboração e o acompanhamento de projetos e atividades especiais.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua instalação.
Art. 10 O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.