LEI MUNICIPAL Nº 2.180, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR, EM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES CRÔNICAS E/OU DEGENERATIVAS, PACIENTES ACAMADOS OU IMPOSSIBILITADOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, o Poder Executivo autorizado a realizar atendimento de fisioterapia domiciliar, em pacientes portadores de enfermidades crônicas e/ou degenerativas, pacientes acamados ou impossibilitados.

 

Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo, os pacientes cujo estado de saúde dispensem o internamento em hospitais.

 

Art. 2º Serão atendidos em domicílio os portadores das enfermidades de que trata o artigo anterior, caracterizadas como crônicas ou agudas, que devam se submeter ao tratamento de fisioterapia diário ou alternado.

 

Art. 3º O atendimento e tratamento fisioterápico ora instituído serão realizados por um profissional da área, qualificado e capacitado, para se utilizar, inclusive, de técnicas manuais como mobilizações ativas, passivas ou ativo-assistidas.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de fevereiro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.