O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, o Poder Executivo autorizado a realizar atendimento de fisioterapia domiciliar, em pacientes portadores de enfermidades crônicas e/ou degenerativas, pacientes acamados ou impossibilitados.
Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo, os pacientes cujo estado de saúde dispensem o internamento em hospitais.
Art. 2º Serão atendidos em domicílio os portadores das enfermidades de que trata o artigo anterior, caracterizadas como crônicas ou agudas, que devam se submeter ao tratamento de fisioterapia diário ou alternado.
Art. 3º O atendimento e tratamento fisioterápico ora instituído serão realizados por um profissional da área, qualificado e capacitado, para se utilizar, inclusive, de técnicas manuais como mobilizações ativas, passivas ou ativo-assistidas.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.