O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura aos servidores, bem como, aos usuários dos Órgãos Públicos Municipais, em todo o âmbito do município de Marechal Floriano-ES, a disponibilização e oferta gratuita de álcool gel antisséptico (70%), visando utilizá-lo no interior, sobretudo, nas dependências dos mesmos.
§ 1º O álcool gel deve ser concentrado em 70%.
§ 2º O benefício ora instituído, visa contemplar ainda, todas as Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal.
Art. 2º Os recipientes contendo álcool gel antisséptico (70%) deverão ser instalados em locais de fácil visualização e acessibilidade, inclusive, para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º Para melhor efetivação da presente Lei, o álcool gel antisséptico (70%) deve ser disponibilizado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de placas informativas sinalizando a medida preventiva, contendo informações de advertência para os riscos de contaminação, pela ausência de devida precaução e assepsia.
Art. 4º As observâncias das disposições na presente Lei são de responsabilidade exclusiva do Órgão Público Municipal responsável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 24 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.