O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espirito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados a apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado contendo:
a) listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no §1º.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimento de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - Saldos de exercícios anteriores; e
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o Art.2º, dessa Lei serão obrigatoriamente depositados em conta corrente específica, no Banco do Estado do espirito Santo- BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Art. 5º Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei para a elaboração de projetos técnicos.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 6º Nos investimentos municipais incentivados por esta Lei, e em sua respectiva comunicação institucionais, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 7º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 24 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.