LEI MUNICIPAL Nº 2.200, DE 24 DE ABRIL DE 2020

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

 

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de finanças, administração e procuradoria.

 

Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 24 de abril de 2020.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.