LEI MUNICIPAL Nº 2.202, DE 30 DE ABRIL DE 2020

 

INSTITUI POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO ECOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui, por esta Lei, a Política de Desenvolvimento do Turismo Ecológico no Município de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 2º Considera-se Turismo Ecológico, ou ecoturismo, o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na natureza de forma consciente, sempre respeitando e preservando o meio ambiente, e incentivando a educação ambiental para contribuir na conservação e bem-estar de patrimônios naturais, sociais e culturais ao redor do mundo, como trilhas ecológicas, mergulho e observação da flora e fauna, de formações geológicas e, no geral, de cenários exuberantes, entre outros.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Turismo Ecológico:

 

I - Prioridade na parceria do Poder Público com a iniciativa privada; a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante; as organizações não governamentais; a comunidade científica; as instituições públicas internacionais e os demais órgãos e instituições do Poder Público.

 

II - Compatibilização das atividades ecológicas com os princípios do desenvolvimento sustentável, promovendo:

 

a) resgate e/ou preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na propriedade ecológica e na região adjacente;

b) estímulo à manutenção de tais atividades na propriedade ecológica e na região adjacente;

c) incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região e do seu entorno pelo empreendedor do Turismo Ecológico;

d) incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos em uma propriedade ecológica.

 

III - Conscientização da população local sobre a importância do Turismo Ecológico, bem como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas.

 

IV - A preservação e combate da poluição ambiental;

 

V - A geração de emprego e renda, e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da zona ecológica.

 

Art. 4º O empreendimento ou serviço voltado para a exploração do Turismo Ecológico deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos competentes a fiscalização dos empreendimentos, em parceria com entidades de iniciativa privada.

 

Art. 5º Os empreendimentos que observarem as diretrizes previstas no art. 3º desta Lei terão as prerrogativas da atividade ambiental, sendo reconhecido como atividade ecológica.

 

Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal, e/ou através de parcerias Público-Privadas:

 

I - Realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural da região de Marechal Floriano-ES;

 

II - Confecção de material didático promocional e informativo relativo aos princípios desta Lei;

 

III - Concessão de Certificação de empreendimento de Turismo Ecológico de qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretaria Competente.

 

Art. 7º Nos casos do não cumprimento total ou parcial das disposições estabelecidas nesta Lei, os órgãos do Poder Público competente, especificamente para cada caso, poderão aplicar ao empreendedor de Turismo Ecológico, sanções a serem estabelecidas em regulamento da Secretaria responsável, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, em conformidade com as diretrizes nacionais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de abril de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.