O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna, por esta Lei, obrigatório o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e a instalação de placas em estabelecimentos comerciais, com aviso de lotação dos mesmos, seguindo Decreto Estadual, por metragem de espaçamento que traga segurança para a saúde das pessoas.
Art. 2º O disposto no Art. 1º será regulamentado por Decreto ou por Ato Administrativo do Poder Executivo Municipal, no qual estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput desta Lei.
Art. 3º A obrigação prevista no caput desta Lei poderá ser dispensada quando tratar-se de pessoas com transtorno de do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impossibilitem de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme laudo e/ou declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças, com menos de 03 (três) anos de idade.
Art. 4º As máscaras a que se refere o caput desta Lei podem ser artesanais ou industriais.
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer aos seus funcionários e/ou colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento público.
Art. 6º A obrigação prevista no caput desta Lei também se aplica a entidades e órgãos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá veicular campanhas publicitárias de interesse público, de cunho informativo, no que tange à necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a forma correta de seu descarte, conforme as recomendações do Ministério da Saúde.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação e a aplicabilidade desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.