LEI MUNICIPAL Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 1993

 

“DÁ NOVO TRATAMENTO AS MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Marechal Floriano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS MULTAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º As multas por infração a Legislação tributária do Município se classificam em moratórias, variáveis ou fixas.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.

 

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.

 

§ 3º O valor das multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 dias contados da data de sua ciência.

 

§ 4º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem a repartição para sanar irregularidade relacionadas com obrigações acessórias pagarão as penalidades previstas com redução de 50%.

 

Seção II

Das Multas Moratórias

 

Art. 2º A multa moratória será aplicada pelo pagamento do crédito tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I – De 10% por atraso de até 30 dias;

 

II – De 20% de atraso acima de 30 dias até 60% dias;

 

III – De 30% por atraso superior a 60 dias.

 

Seção III

Das Multas Variáveis

 

Art. 3º As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar.

 

I – Da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II – Do reconhecimento tácido, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III – Da decisão definitiva administrativamente contados da data de sua ciência.

 

Seção IV

Das Multas Fixas

 

Art. 5º As multas fixas aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias obedecendo a seguinte graduação:

 

I – 02 (duas) UR aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.

 

II – 04 (quatro) UR aos que não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados.

 

III – 10 (dez) UR, aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de efetuá-las.

 

Art. 6º São competentes para aplicar as multas fixas:

 

I – A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de auto-infração;

 

II – O secretário municipal de administração e finanças, através da decisão em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos nºs 38,39 e 40 da Lei nº 1.256/92.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano,29 de junho de 1993

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.