O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa buracos, em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras.
§ 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para três (03) vezes o determinado no Caput deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.
§ 2º As obras de tapa buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.
§ 3º Nas obras de tapa buracos, será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como: asfalto, paralelos, meio fios, terra, etc.
Art. 2º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Art. 3º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
I - Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 10.000 UFIR.
II - Multa, equivalente a 30.000 UFIR, no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo da multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.