LEI MUNICIPAL Nº 2.221, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EPI’S EM TODOS OS SEPULTAMENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DA COVID-19.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna, por esta Lei, obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em todos os sepultamentos realizados no âmbito do município de Marechal Floriano/ES, enquanto durar o período pandêmico da Covid-19.

 

Art. 2º De acordo com o "caput" do artigo anterior, a aplicabilidade desta Lei contemplará todos os cemitérios, municipal ou particular, estendendo-se a todas as empresas prestadoras de serviços funerários, localizadas no município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 3º Fica, portanto, estabelecido nesta Lei que a partir de sua publicação, todos os cemitérios e empresas que prestam serviços funerários, localizadas no âmbito do município de Marechal Floriano/ES, deverão fazer uso de equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devido à manipulação e transporte de pessoas falecidas, em virtude da Covid-19.

 

Art. 4º Nos sepultamentos os coveiros deverão usar, obrigatoriamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), aplicando-se esta Lei igualmente, aos Servidores Públicos Municipais, profissionais de empresa terceirizada e/ou privada.

 

Art. 5º Os EPIs a que se refere o "caput" desta Lei, devem ser em conformidade com a vigência das medidas, para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19.

 

Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, durante a pandemia da Covid-19 caberá a todos os cemitérios de Marechal Floriano/ES, Municipal ou particular, a obrigatoriedade de fornecer aos seus funcionários todos os EPIs, conforme as orientações contidas em legislação pertinente, aplicando-se o mesmo às empresas prestadoras de serviços funerários.

 

§ 1º Entre os materiais que deverão ser disponibilizados estão macacões impermeáveis reutilizáveis, botas de PVC, óculos de proteção, luvas impermeáveis e reutilizáveis, além de máscaras faciais reutilizáveis, de filtro combinado.

 

§ 2º Nesse caso, os caixões deverão ser manuseados exclusivamente por profissionais munidos desses EPIs reforçados. Ou seja, somente os profissionais munidos dos referidos equipamentos de proteção reforçados, transportarão o caixão e/ou urna mortuária à sepultura, sendo todo o material imediatamente higienizado após o sepultamento, recebendo todos os procedimentos de praxe inerentes ao período pandêmico, visando proteção e segurança desses profissionais e evitar a disseminação da Covid-19.

 

Art. 7º O disposto no Art. 1º será regulamentado por Decreto ou por Ato Administrativo do Poder Executivo Municipal, no qual estabelecerá as autoridades responsáveis, pela fiscalização da obrigação prevista, no "caput" desta Lei.

 

Art. 8º As empresas de serviços funerários que incorram no descumprimento do previsto nesta Lei, em decorrência de situações de emergência ou calamidade pública delineada no Art. 1º, em todo o âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, ficarão sujeitas às sanções estabelecidas, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Vigilância Sanitária, que terá autonomia para atuar de ofício ou mediante denúncia encaminhada ao setor competente.

 

Parágrafo único. No curso dos procedimentos de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá veicular campanhas publicitárias de interesse público, de cunho informativo, no que tange à necessidade do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como a forma correta de manuseio e seu descarte, após utilização, conforme as recomendações para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19.

 

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação e a aplicabilidade desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 08 de setembro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.