LEI MUNICIPAL Nº 2.223, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS, BEM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, bem como, de quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no âmbito do município de Marechal Floriano/ES.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo os "fogos de vista", assim denominados aqueles que não causam poluição sonora, devido à ausência de estampidos, produzindo apenas efeitos visuais com luzes e cores.

 

Art. 2º A proibição a que se refere o "caput" desta Lei consiste, simultaneamente, implementar medida de proteção e segurança ao meio ambiente, à vida humana e animal.

 

Art. 3º A proibição de que trata esta Lei, estende-se a todo o âmbito da Municipalidade, em recintos abertos e fechados, em áreas públicas e locais privados.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 08 de setembro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.