O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, bem como, de quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no âmbito do município de Marechal Floriano/ES.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo os "fogos de vista", assim denominados aqueles que não causam poluição sonora, devido à ausência de estampidos, produzindo apenas efeitos visuais com luzes e cores.
Art. 2º A proibição a que se refere o "caput" desta Lei consiste, simultaneamente, implementar medida de proteção e segurança ao meio ambiente, à vida humana e animal.
Art. 3º A proibição de que trata esta Lei, estende-se a todo o âmbito da Municipalidade, em recintos abertos e fechados, em áreas públicas e locais privados.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 08 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.