O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes veículos e máquinas que não mais atendem às necessidades do Município:
ITEM/LOTE |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
PREÇO DA AVALIAÇÃO (UNIDADE) |
01 |
RETROESCAVADEIRA JCB MOD. 3C, DIESEL, 2013, RENAVAM 514000, CHASSI 9B9214T74DBDT4321 |
01 |
R$ 25.000,00 |
02 |
FIAT DUCATO X PFISTER AM, DIESEL, 2014, BRANCO, RENAVAM 01021246716, CHASSI 93W245G34ER2139187 |
01 |
R$ 25.000,00 |
03 |
FIAT UNO MILLE ECONOMY, ÁLCOOL/GASOLINA, 2013, BRANCO, RENAVAM 00567039870, CHASSI 9BD15822AD6852935 |
01 |
R$ 15.500,00 |
04 |
RETROESCAVADEIRA RANDON RD 406, DIESEL, 2014, CHASSI 9AD406ACPE0005775 |
01 |
R$ 25.000,00 |
Art. 2º O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta Lei será aquele estipulado através da avaliação previamente realizada, onde foi observado, o valor de mercado dos veículos, condições de negociações das máquinas e equipamentos, levando em consideração a depreciação contábil, estado de conservação atual, histórico de manutenção entre outros.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se o julgar conveniente.
Art. 4º Fica autorizada a contratação de Leiloeiro Público Oficial para o fiel cumprimento da presente Lei, sendo que o mesmo deverá ser remunerado apenas pela comissão que é devida pela arrematação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.