O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no município de Marechal Floriano/ES, campanha de combate ao abandono de caninos e felinos domésticos e/ou de rua, a ser realizada anualmente, na semana que ocorrer o dia 14 de março, alusivo ao Dia Nacional de Proteção dos Animais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - conscientizar as pessoas da relevância da guarda responsável dos animais, disciplinando que os animais devem ser mantidos dignamente em boas condições de abrigo, alimentação e saúde, nos limites da propriedade de cada dono;
II - realizar a vacinação de animais não vacinados;
III - realizar o cadastramento dos animais.
Parágrafo único. Para a realização dos procedimentos mencionados nos incisos de I a III, o Poder Executivo Municipal disponibilizará o material necessário, bem como, os profissionais responsáveis.
Art. 3º Na realização da campanha de que trata o "caput" do art. 1º, deverão ser observadas as normas dos Conselhos Federais e Estaduais, inerentes à Medicina Veterinária.
Art. 4º O Poder Executivo dará ampla divulgação através de seus veículos oficiais de comunicação, rádios comunitárias, páginas virtuais de redes sociais como o Facebook, Instagram, dentre outros, priorizando uma maior divulgação nos dias próximos à semana de realização da referida campanha.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá participar realizando audiências públicas, divulgando em suas páginas oficiais conteúdos educativos e informativos, de ações e/ou iniciativas de sua competência.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar outras medidas de divulgação, tais como educacionais, por meio de palestras em escolas das redes municipais e estaduais dentro do Município e também nas unidades de saúde, com conteúdo educativo e informativo, voltados às questões sobre o abandono dos animais e as sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, evitando assim, a prática de atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar, animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, orientando sobre a guarda responsável, bem como sobre as questões relacionadas à saúde pública, tais como o crescimento populacional desordenado de caninos e felinos, proliferação de zoonoses, entre outros.
Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, tais como universidades, faculdades, ONGs e sobretudo, estabelecimentos veterinários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES., 29 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.