LEI MUNICIPAL Nº 2.237, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES O MÊS "OUTUBRO DOURADO", DEDICADO À CAMPANHA "AMOR EM FRASCO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no âmbito do município de Marechal Floriano/ES, o mês "Outubro Dourado", dedicado à campanha "Amor em Frasco".

 

Art. 2º A campanha a que refere-se o "caput" da presente Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, a realizar-se anualmente no mês de outubro.

 

Art. 3º A campanha ora instituída visa à doação de frascos de vidro com tampa plástica rosqueável, no estilo dos recipientes de café solúvel e maionese, não sendo necessário fazer a esterilização dos mesmos.

 

Art. 4º Para o melhor armazenamento e esterilização, os potes doados devem ter as características especificadas no artigo anterior, ideais para a conservação nutricional do leite materno, porque além do armazenamento, os frascos são utilizados para pasteurização e distribuição do leite, seguindo as normas de segurança dos Órgãos de Vigilância Sanitária.

 

Art. 5º A presente Lei consiste no incentivo à doação de leite materno, bem como, de frascos de vidro para o seu correto armazenamento, pasteurização e distribuição, seguindo as Normas de Segurança dos Órgãos de Vigilância Sanitária.

 

Art. 6º A campanha de que trata o "caput" desta Lei terá como objetivos, dentre outros:

 

- Arrecadar frascos de vidro ideais para o armazenamento de leite materno coletado;

- Conscientizar sobre a importância de doação de leite materno;

- Contar com a ajuda da população para participar desse gesto de solidariedade;

- Proteger, promover e apoiar o aleitamento materno para a saúde do planeta e de seu povo.

 

Art. 7º As ações constantes nesta Lei, visam à colaboração do público, para doar frascos de vidro, ideais para armazenar e conservar o leite materno.

 

Art. 8º Visando melhor efetivação da presente Lei, durante o período da iniciativa, entre as atividades previstas, podem incluir palestras e visitas de conscientização, sobre doação de leite materno a parturientes internadas.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 19 de outubro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.