LEI MUNICIPAL Nº 2.247, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, O "PROGRAMA DE RECICLAGEM DE SACOLAS PLÁSTICAS", EM PARCERIA COM AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE A SUA REALIZAÇÃO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no município de Marechal Floriano/ES, o "PROGRAMA DE RECICLAGEM DE SACOLAS PLÁSTICAS", em parceria com as Escolas da Rede Pública Municipal.

 

Art. 2º O Projeto ora instituído consiste no aproveitamento de sacolas plásticas na confecção de artesanatos, como bolsas, cestos, suplás, tapetes e quaisquer demais peças ou objetos artesanais, feitos a partir de sacolas plásticas.

 

Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:

 

I - promover atividades de reciclagem de sacolas plásticas biodegradáveis na confecção de artesanatos;

 

II - realizar atividades educativas e de orientação artesanal, valorizando a criatividade, por meio do uso de sacolas plásticas;

 

III - realização de concursos, gincanas e oficinas, como forma de valorizar a criatividade dos alunos;

 

IV - articular os professores para o desenvolvimento destas ações, visando incentivar os alunos para tais atividades, como forma de aprendizagem simultânea, no que tange à reciclagem e sustentabilidade.

 

Art. 4º Para melhor execução do programa aqui instituído, as escolas poderão ministrar palestras sobre a importância da reciclagem das sacolas plásticas para o meio ambiente, bem como, dentro das possibilidades, promoverem cursos rápidos, visando à aprendizagem de aproveitamento das mesmas, na confecção de trabalhos artesanais.

 

Art. 5º Para melhor efetivação do programa a que se refere a presente Lei, o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, coordenará as ações para a sua realização, podendo contar com a colaboração de artesãos habilitados em tais artesanatos.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de novembro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.