LEI MUNICIPAL Nº 2.249, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA FEIRA DA ROÇA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída pela presente Lei as normas e regras que deverão ser adotadas pela Municipalidade e a Associação Feira da Roça de Marechal Floriano - CNPJ 07.626.477-26, entidade sem fins lucrativos que tem por atividade principal organizar as atividades da Feira da Roça do Município de Marechal Floriano, destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite e ovos, massas, industrialização caseira, flores, artesanato e outros produtos congêneres.

 

Art. 2º A feira a que se refere esta lei será realizada uma vez por semana, em toda a extensão da Rua David Canal, em horário estabelecido em comum acordo entre o Município e a associação.

 

Art. 3º As atividades de comércio na feira de que trata esta lei só poderão ser exercidas por produtores, grupo informal, artesãos e outras pessoas que, em todo o caso, sejam os produtores dos artigos mencionados no artigo 1º, desde que cadastrados na Associação Feira da Roça de Marechal Floriano.

 

Art. 4º Na feira livre poderão ser comercializados os seguintes produtos:

 

I - carnes frescas, congeladas, defumadas e derivados;

 

II - bebidas;

 

III - doces e salgados;

 

IV - frios e derivados;

 

V - frutas, legumes e tubérculos;

 

VI - flores e artesanatos;

 

VII - geléias;

 

VIII - conservas de produtos de origem vegetal e animal;

 

IX - flores naturais;

 

X - peças de artesanato;

 

XI - outros produtos congêneres.

 

Parágrafo único. Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser comercializados na feira se estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo as embalagens, armazenamento, conservação e exposição dos produtos obedecerem às legislações em vigor, inclusive, com métodos que garantam a temperatura adequada, visando à conservação, de acordo com o tipo de produto e/ou alimento.

 

Art. 5º Poderá o Executivo Municipal:

 

I - Fiscalizar manutenção da ordem e da disciplina assim como a segurança no expediente da feira;

 

II - Decretar e praticar outros atos destinados à organização e regular execução do comércio exercido na feira, atuando em consonância com a Associação Feira da Roça de Marechal Floriano;

 

III - Subsidiar o monitoramento periódico da qualidade da água para consumo humano utilizada na preparação dos produtos;

 

IV - Em caráter de incentivo custear possíveis benfeitorias na estrutura da Feira da Roça, desde que previstas no Orçamento Anual do Município.

 

Art. 6º Compete ao feirante:

 

I - cadastrar os feirantes;

 

II - acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização do funcionamento;

 

III - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;

 

IV - apregoar as mercadorias sem algazarra;

 

V - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;

 

VI - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;

 

VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes;

 

VIII - apresentar os documentos quando solicitados pela fiscalização;

 

IX - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.

 

Art. 7º É vedado ao feirante:

 

I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;

 

II - vender gêneros que não sejam oriundos de produção própria, falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária;

 

III - deslocar a barraca dos pontos determinados;

 

IV - se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas;

 

V - lavar mercadorias nos recintos das feiras livres.

 

Art. 8º Poderá o Município instituir outras feiras em outros bairros, comunidades ou locais do Município, nos mesmos moldes estabelecidos nesta lei.

 

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de novembro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.