LEI MUNICIPAL Nº 2.255, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As atividades e funções dos servidores efetivos do Poder Executivo poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação.

 

Art. 2º A realização do Teletrabalho, também chamado de "home office" é uma faculdade, sujeita à autorização do Prefeito e operacionalizada pela chefia dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

 

Parágrafo único. O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

 

Art. 3º A aferição da produtividade é requisito para a implantação do "home office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem definidos através de Decreto e demais atos formais.

 

Art. 4º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos que:

 

I - Ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento, responsáveis pela coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados;

 

II - Desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano;

 

III - Executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho;

 

IV - Apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

 

V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

 

Art. 5º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

 

I - Providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do "home office";

 

II - Cumprir as atribuições legais do cargo;

 

III - Atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;

 

IV - Manter telefones de contato e e-mail permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente;

 

V - Consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional, durante o horário de expediente;

 

VI - Permanecer em disponibilidade constante para contato nos horários de funcionamento da unidade;

 

VII - Manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VIII - Comunicar à Chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, para eventual adequação das metas de desempenho e prazos, ou possível redistribuição do trabalho;

 

IX - Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

X - Reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

 

XI - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

 

Art. 6º Constituem deveres da Chefia imediata:

 

I - Acompanhar a qualidade e a adaptação do servidor ao Teletrabalho;

 

II - Manter contato permanente com os servidores e repassar instruções de serviço;

 

III - Gerenciar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo servidor e aferir o cumprimento das metas estabelecidas;

 

IV - Homologar mensalmente a frequência do servidor, indicando a conversão da produtividade alcançada em jornada de trabalho para fins dos efeitos remuneratórios;

 

V - Atestar a carga horária estabelecida no Plano de Carreira e Vencimentos, mediante a comprovação da produtividade, alcance das metas de desempenho e monitoramento de horários de acesso ao login e logout do servidor;

 

Art. 7º O servidor pode solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, observando o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação.

 

Art. 8º No interesse da Administração Pública Municipal, devidamente justificado, o regime de teletrabalho poderá ser revogado, determinando que o servidor retorne a realizar suas atividades de forma presencial.

 

Parágrafo único. O retorno das atividades presenciais deverá ser precedido de notificação pessoal ao servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno.

 

Art. 10 O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a presente Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e demais atos formais.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de novembro de 2020.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.