LEI MUNICIPAL Nº 2.256, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2021, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que estima a receita e fixa a despesa em R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, transferências constitucionais e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

R$

%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

6.547.800,00

8,50

Contribuições

1.620.000,00

2,10

Receita Patrimonial

94.200,00

0,12

Receita de Serviços

1.000,00

0,01

Transferências Correntes

63.759.702,20

82,80

Outras Receitas Correntes

416.797,80

0,54

 - Dedução p/ FUNDEB

- 8.024.000,00

-10,42

Total das Receitas Correntes

64.415.500,00

83,65

 

 

 

Receitas Capital

 

 

Alienação de Bens

600.000,00

0,78

Transferências de Capital

11.984.500,00

15,57

Total Receita Capital

12.584.500,00

16,35

Total Geral da Receita

77.000.000,00

100,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub-anexos, conforme discriminação seguinte:

 

I - Despesas por Órgãos de Governo

 

Órgãos

R$

%

Câmara Municipal de Marechal Floriano

3.400.000,00

4,42

Gabinete do Prefeito

1.065.000,00

1,38

Unidade Central de Controle Interno

168.000,00

0,22

Procuradoria Jurídica

719.000,00

0,93

Secretaria de Administração

4.765.500,00

6,19

Secretaria de Finanças

3.635.000,00

4,72

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

11.886.148,87

15,44

Secretaria de Educação

23.656.800,00

30,73

Secretaria de Cultura e Turismo

2.298.000,00

2,98

Secretaria de Saúde

15.500.751,13

20,13

Secretaria de Assist. Social e Direitos Humanos

3.013.000,00

3,91

Secretaria de Agricultura

1.571.800,00

2,04

Secretaria de Meio Ambiente

821.000,00

1,07

Secretaria de Interior e Transportes

4.500.000,00

5,84

Total Geral

77.000.000,00

100,00

 

II - Despesas por Função de Governo

 

Função Governo

R$

%

Legislativa

3.400.000,00

4,42

Administração

12.631.500,00

16,40

Segurança Pública

22.000,00

0,03

Assistência Social

3.013.000,00

3,91

Previdência Social

55.000,00

0,07

Saúde

15.500.751,13

20,13

Educação

22.945.800,00

29,80

Cultura

397.000,00

0,52

Urbanismo

9.123.148,87

11,85

Saneamento

197.000,00

0,26

Gestão Ambiental

821.000,00

1,07

Ciência e Tecnologia

35.000,00

0,05

Agricultura

1.571.800,00

2,04

Comércio e Serviços

1.866.000,00

2,42

Comunicações

3.500,00

0,00

Transporte

4.496.500,00

5,84

Desporto e Lazer

711.000,00

0,92

Encargos Especiais

180.000,00

0,23

Reserva de Contingência

30.000,00

0,04

Total

77.000.000,00

100,00

 

 

III - Por Categoria Econômica

 

Despesas

Valor

%

Despesas Correntes

64.090.274,22

83,23

Pessoal e Encargos Sociais

32.311.470,63

41,96

Juros e Encargos da Dívida

350.000,00

0,45

Outras Despesas Correntes

31.428.803,59

40,82

Despesas de Capital

12.879.725,78

16,73

Investimentos

12.172.725,78

15,81

Inversões Financeiras

7.000,00

0,01

Amortização da Dívida

700.000,00

0,91

Reserva de Contingência

30.000,00

0,04

Total Geral da Despesa

77.000.000,00

100,00

 

Art. 4º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei de acordo com os recursos definidos no art. 43 e parágrafos da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nesta Lei de acordo com os recursos definidos no art. 43 e parágrafos da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.330, de 14 de julho de 2021)

 

Art. 5º Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação do IPCA - GV do período de julho a dezembro de 2020 ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, caso a variação medida no último semestre do exercício de 2020 seja superior a 10%.

 

Art. 6º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder Executivo Municipal nos termos do art. 66 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal e contemplará o repasse de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e mais as transferências constitucionais previstas e arrecadadas no exercício anterior, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 07 de dezembro de 2020.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.