O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º fica, por esta Lei, disposto que as mensagens das placas de indicação localizadas nos locais públicos e turísticos, em todo o âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, deverão conter, além do idioma português, o idioma inglês.
Parágrafo único. As placas de indicação mencionadas no "caput" deste artigo são aquelas destinadas a orientar os usuários sobre localização de bilheterias, área de embarque e desembarque, entrada e saída, estacionamento, mudanças de nível, escadas, elevadores, sanitários e outras mensagens relevantes para a locomoção dos usuários.
Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis pela administração dos locais indicados no artigo anterior, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem a esta Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.