O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 681, de 22 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:
I - 2 (dois) membros representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 681, de 22 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 925 de 16 de junho de 2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 16 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.