LEI MUNICIPAL Nº 2.286, DE 23 DE MARÇO DE 2021

 

CRIA O CENTRO DE PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MEMÓRIA, DOCUMENTOS E FOTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LOCALIZAR-SE NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por esta Lei, fica denominado de "Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal", a localizar-se na Sede da Câmara Municipal de Marechal Floriano, tendo como objetivo a preservação memorial, documental e/ou apoio à pesquisa inerente a jornada política do Município.

 

§ 1º Caberá ao "Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal", prover o mesmo de meios materiais e técnicos necessários ao seu funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para as suas atividades e exposições.

 

§ 2º O Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser composto por documentos a serem catalogados, impressos ou manuscritos, folhas datilografadas, arquivos fotográficos, mídias, acervos digitais ou de qualquer meio existente ou que venha a ser criado.

 

§ 3º Os registros históricos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser divulgados por meio de ações junto ao Município, que evidenciem sua importância no contexto histórico do mesmo.

 

§ 4º O Poder Legislativo Municipal poderá realizar exposições itinerantes dentro do Município, Estado e fora do Estado, para divulgar a História Política, Ambiental, Arquitetônica, Cultural e Econômica desta Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.464, de 24 de maio de 2022)

 

Art. 2º O referido Centro reunirá por meio de doações, documentos únicos ou múltiplos de origens diversas (sob a forma de originais ou cópias) e/ou similares.

 

Art. 3º Os documentos e/ou similares a que se refere o artigo anterior, podem ser tipificados como de arquivo, biblioteca e/ou museu, tendo as seguintes características:

 

a) ser um órgão colecionador ou referenciador;

b) possuir como finalidade o oferecimento da informação cultural, histórica e política;

c) ter acervo constituído por documentos únicos ou múltiplos produzidos por diversas fontes geradoras;

d) possuir documentos arquivísticos, bibliográficos e/ou museológicos, constituindo projetos orgânicos (fundos de arquivos) ou reunidos artificialmente, sob a forma de coleções, em torno de seu conteúdo;

e) realizar o processamento técnico de seu acervo segundo a natureza do material que custodia.

 

Art. 4º O referido Centro poderá contar com o apoio das comunidades, historiadores e pesquisadores locais ou não, ou qualquer pessoa que tenha documentos, fotos e outros, e deseje, gratuitamente, cedê-los para o acervo.

 

Art. 5º Serão, portanto, competências gerais do Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal Florianense:

 

a) digitalização de Atas do Poder Legislativo Municipal;

b) digitalização de documentos que contam a história política do Município e região;

c) preservação de documentários sobre a história do Legislativo;

d) disponibilizar local para exposições de fotos, relacionadas ao histórico do Legislativo, objetos que contam a história do Poder Legislativo;

e) redigir e preservar Biografias dos Vereadores e Ex-Vereadores;

f) reunir, custodiar e preservar documentos de valor permanente e referências documentais úteis ao ensino e à pesquisa;

g) estabelecer uma política de preservação de seu acervo;

h) disponibilizar seu acervo e as referências coletadas aos usuários definidos como seu público;

i) divulgar seu acervo, suas referências e seus serviços ao público;

j) promover intercâmbio com entidades afins.

 

Art. 6º O Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal Florianense poderá firmar parceria com entidades públicas e privadas, não gerando ônus ao Poder Legislativo Municipal, objetivando dotar o Centro de condições técnicas adequadas para o seu funcionamento e divulgação, bem como, para custear possíveis despesas em decorrência dessa Lei, visando à execução dos objetivos ora mencionados.

 

Art. 7º Poderá ainda, criar núcleos nas comunidades em parceria com as associações, bem como contar, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e parceria do Poder Executivo e Governo do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de março de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.