O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Por esta Lei, fica denominado de "Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal", a localizar-se na Sede da Câmara Municipal de Marechal Floriano, tendo como objetivo a preservação memorial, documental e/ou apoio à pesquisa inerente a jornada política do Município.
§ 1º Caberá ao "Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal", prover o mesmo de meios materiais e técnicos necessários ao seu funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para as suas atividades e exposições.
§ 2º O Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser composto por documentos a serem catalogados, impressos ou manuscritos, folhas datilografadas, arquivos fotográficos, mídias, acervos digitais ou de qualquer meio existente ou que venha a ser criado.
§ 3º Os registros históricos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser divulgados por meio de ações junto ao Município, que evidenciem sua importância no contexto histórico do mesmo.
§ 4º O Poder Legislativo Municipal poderá realizar exposições itinerantes dentro do Município, Estado e fora do Estado, para divulgar a História Política, Ambiental, Arquitetônica, Cultural e Econômica desta Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.464, de 24 de maio de 2022)
Art. 2º O referido Centro reunirá por meio de doações, documentos únicos ou múltiplos de origens diversas (sob a forma de originais ou cópias) e/ou similares.
Art. 3º Os documentos e/ou similares a que se refere o artigo anterior, podem ser tipificados como de arquivo, biblioteca e/ou museu, tendo as seguintes características:
a) ser um órgão colecionador ou referenciador;
b) possuir como finalidade o oferecimento da informação cultural, histórica e política;
c) ter acervo constituído por documentos únicos ou múltiplos produzidos por diversas fontes geradoras;
d) possuir documentos arquivísticos, bibliográficos e/ou museológicos, constituindo projetos orgânicos (fundos de arquivos) ou reunidos artificialmente, sob a forma de coleções, em torno de seu conteúdo;
e) realizar o processamento técnico de seu acervo segundo a natureza do material que custodia.
Art. 4º O referido Centro poderá contar com o apoio das comunidades, historiadores e pesquisadores locais ou não, ou qualquer pessoa que tenha documentos, fotos e outros, e deseje, gratuitamente, cedê-los para o acervo.
Art. 5º Serão, portanto, competências gerais do Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal Florianense:
a) digitalização de Atas do Poder Legislativo Municipal;
b) digitalização de documentos que contam a história política do Município e região;
c) preservação de documentários sobre a história do Legislativo;
d) disponibilizar local para exposições de fotos, relacionadas ao histórico do Legislativo, objetos que contam a história do Poder Legislativo;
e) redigir e preservar Biografias dos Vereadores e Ex-Vereadores;
f) reunir, custodiar e preservar documentos de valor permanente e referências documentais úteis ao ensino e à pesquisa;
g) estabelecer uma política de preservação de seu acervo;
h) disponibilizar seu acervo e as referências coletadas aos usuários definidos como seu público;
i) divulgar seu acervo, suas referências e seus serviços ao público;
j) promover intercâmbio com entidades afins.
Art. 6º O Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos do Legislativo Municipal Florianense poderá firmar parceria com entidades públicas e privadas, não gerando ônus ao Poder Legislativo Municipal, objetivando dotar o Centro de condições técnicas adequadas para o seu funcionamento e divulgação, bem como, para custear possíveis despesas em decorrência dessa Lei, visando à execução dos objetivos ora mencionados.
Art. 7º Poderá ainda, criar núcleos nas comunidades em parceria com as associações, bem como contar, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e parceria do Poder Executivo e Governo do Estado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.