O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui, por esta Lei, o "Vacinômetro", no Site Oficial da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, e demais redes sociais.
Art. 2º Pela presente Lei fica, portanto, estabelecido que as informações serão publicadas pelo Poder Legislativo Municipal, no seu site www.cmmarechalfloriano.es.gov.br, bem como demais redes sociais, visando dar transparência ao processo de Vacinação da Covid-19, divulgando o número de vacinados em todo o Município, contendo, ainda, qual a vacina utilizada, a faixa etária, além da data de vacinação.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de maio de 2021.
CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.