O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os estabelecimentos que prestem atendimento na área pet, tais como petshops, clínicas, consultórios e hospitais veterinários, a informar imediatamente à autoridade policial, por meio de ofício ou comunicação digital, a ocorrência de indícios de maus-tratos nos animais atendidos.
Parágrafo único. A informação dirigida à autoridade policial deverá conter:
I - A qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - O relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou característica física do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de maio de 2021.
CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.