O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São fixadas as seguintes larguras da faixa de trânsito das estradas municipais:
I - Secundárias 10 (dez) metros;
II - Vicinais 07 (sete) metros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - São denominadas "Estradas Secundárias", as que ligam a sede do Município com suas localidades principais.
II - São denominadas "Estradas Vicinais", as que interligam localidades municipais ou que ingressam apenas os possuidores de áreas que dela se sirvam como passagem forçada para chegarem a sua propriedade.
Art. 3º Não é permitido abrir, fechar, modificar ou desviar estradas, sem licença prévia do Município.
Art. 4º É expressamente proibido:
I - Fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes;
II - Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, impedir, dificultar ou represar o escoamento das águas.
III - Atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de matais, vidros, louças e outros objetos capazes de danificar pessoas, animais ou veículos que nela transitem.
IV - Plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa de rodagem ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos.
Art. 5º Compete ao proprietário lindeiro às estradas municipais proceder à roçada da faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa de trânsito ou a sua visibilidade.
Parágrafo único. A penalidades serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.